Alterações ao Reagrupamento Familiar

(Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro)

As alterações introduzidas na Lei de Estrangeiros envolvem algumas modificações relevantes no âmbito do reagrupamento familiar para cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, destacando-se as seguintes:

1.       Nova regra geral: o pedido de reagrupamento familiar apenas pode realizar-se após 2 anos de residência legal em Portugal (com familiares que com ele coabitem ou dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada em território nacional).

2.       Exceções à regra dos 2 anos: menores ou incapazes a cargo, cônjuge ou equiparado que seja progenitor/adotante de menor a cargo com o titular, e familiares de titulares dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A da Lei n.º 23/2007, referentes à i) autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural; ii) autorização de residência para investimento e iii) beneficiários do «cartão azul UE».

3.       Requisitos exigidos: alojamento adequado e meios de subsistência sem recurso a apoios sociais (a definir por portaria), idade mínima de 18 anos para cônjuge/equiparado, e cumprimento de medidas de integração (formação em língua portuguesa e em princípios e valores constitucionais; frequência de ensino obrigatório para menores).

4.       Prazo de decisão: O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses, prorrogável uma única vez, por igual período, em casos excecionais associados à complexidade.

Sónia Pereira, Consultora Relational Lab