
Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio
Alterações no Acesso à Nacionalidade Portuguesa

Sónia Pereira
Consultora do Relational Lab
18 de maio de 2026
A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, entrou em vigor no dia 19 de maio de 2026 e introduz alterações à Lei da Nacionalidade - Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro.
Estas alterações têm implicações para o acesso à nacionalidade portuguesa por parte de filhos de estrangeiros residentes em Portugal e nos processos de aquisição de nacionalidade por naturalização.
Principais Alterações
- 01
Os Filhos de Imigrantes Nascidos em Portugal têm Direito à Nacionalidade Originária (Art. 1.º)
Têm Direito à Nacionalidade Originária – ou seja, atribuída desde o nascimento – se: Um dos progenitores residir legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos.
(Versão anterior: Um dos progenitores residente em Portugal há mais de 1 ano, independentemente do título de residência.)
- 02
Para os Estrangeiros residentes em Portugal (maiores de idade) o Direito à Naturalização (art. 6.º) implica (critérios cumulativos):
Ter residência legal em Portugal há 7 anos (nacionais CPLP e UE); 10 anos (outros países). (Versão anterior: ter residência legal em PT há pelo menos 5 anos, independentemente da nacionalidade);
Conhecer suficientemente a língua portuguesa (presume-se conhecimento para nacionais CPLP exceto se evidência de falta de domínio demonstrado no atendimento);
Conhecer suficientemente a cultura portuguesa, a história e os símbolos nacionais;
Conhecer suficientemente os direitos e deveres fundamentais associados à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado;
(Versão anterior: conhecerem suficientemente a língua portuguesa (presumindo-se o conhecimento para nacionais e naturais de países de língua oficial portuguesa). (ainda carecem de regulamentação)
Declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático;
Capacidade de demonstrar meios de subsistência;
Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
- 03
Procedimento para a submissão do pedido de nacionalidade por naturalização
A contagem do tempo de residência inicia-se no momento de concessão do primeiro título de residência.
(Versão anterior: a contagem do tempo de residência inicia-se no momento da submissão do pedido de residência.)
- 04
Para os Estrangeiros residentes em Portugal (menores de idade) o Direito à Naturalização (art. 6.º) implica (critérios cumulativos):
Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;
Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos definidos (relativos a condenação, perigo para a segurança social, medidas restritivas ONU e UE).
(Versão anterior: necessidade de preencher apenas um dos seguintes requisitos: a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.)
- 05
Descendentes de judeus sefarditas portugueses (art. 7.º — revogado)
Deixa de ser possível o acesso à nacionalidade portuguesa por naturalização a descendentes de judeus sefarditas portugueses nos termos anteriormente definidos pelo art. 7.º - revogado.
Outras Alterações
- 01
Aquisição de nacionalidade por casamento ou união de facto (Art. 3.º)
Alteração da redação da 3): «O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.»
(Versão anterior: «(…), Após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.»)
Nova Alínea 4) — A aquisição da nacionalidade depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º:
Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos (crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa);
Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional;
Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.
- 02
Filhos adotados — Aquisição de nacionalidade por adoção (Art. 5.º)
Alteração da redação: O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
(Versão anterior: O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.)
NOTA: Os pedidos submetidos até 18 de maio (inclusive) não são afetados pelas alterações.

Sónia Pereira
Consultora do Relational Lab
Doutorada em Geografia pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, é também licenciada em Economia pelo ISEG e mestre em Migration Studies pela Universidade de Sussex. É investigadora colaboradora do Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa e do CICS.NOVA, bem como docente convidada no Mestrado em Migrações, Inter-Etnicidades e Transnacionalismo da NOVA FCSH. Atua como consultora especialista em migrações e senior advisor em migrações e refugiados. Entre 2020 e 2023, exerceu funções como Alta-Comissária para as Migrações.
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